O período de suspensão – stay period – na recuperação judicial

Foto: Jessica45/Pixabay

Por: Alcides Wilhelm

A Lei de Recuperação de Empresas e Falência (LREF), Lei n. 11.101/05, para viabilizar o soerguimento das companhias, criou um ambiente de proteção legal que permite a sociedade empresária continuar suas atividades. Esse período é conhecido como stay period ou período de suspensão.

O artigo 6º da LREF determinou que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspenderá as execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos ou obrigações sujeitas à recuperação judicial, proibindo, ainda, qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre bens do devedor. A lei permite apenas a continuidade dos processos que demandem quantias ilíquidas e dos processos de natureza trabalhista, que continuam sendo processados nos respectivos juízos para posteriormente serem habilitados no processo de recuperação judicial.

As suspensões e proibições perdurarão por 180 dias, contados a partir do despacho do juiz deferindo o processamento da recuperação judicial, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, desde que o devedor não tenha contribuído para isso. Busca com esta medida, que foi introduzida pela Lei n. 14.112/20, dar celeridade aos processos de recuperação judicial, evitando as intermináveis prorrogações que os juízos vinham permitido, que eternizavam o stay period e o processo recuperacional.

Tais medidas são lógicas e necessárias, pois, sem elas, inviabilizar-se-ia qualquer tentativa de recuperação da empresa em situação de crise. A proteção instituída pelo artigo 6º da LREF visa evitar a constrição e ou expropriação dos bens essenciais a manutenção da atividade do devedor, blindando o patrimônio da empresa para que ela possa voltar a gerar riquezas, mantendo os empregos, o interesse dos credores, estimulando a atividade econômica, enfim, preservando a sua função social conforme preconizado pela Constituição Federal de 1988.

Trata-se de um momento em que o empresário poderá planejar o seu futuro com mais tranquilidade, direcionando seus esforços para áreas mais importantes do negócio, para o seu core business, reinventando-se, sem ter a preocupação de como fará para honrar o fluxo de caixa do dia seguinte.

Além desses objetivos, o stay period também visa propiciar para o devedor um ambiente institucional para compor com os seus credores, pois estes ficam impossibilitados de continuar com suas cobranças e ou execuções de forma individual, trazendo-os para a mesa de negociação como sendo o instrumento adequado para recuperarem seus créditos, cujas condições serão inseridas no plano de recuperação a ser apresentado em juízo e posto para votação em assembleia de credores.

Deste modo, o período de suspensão inserido na LREF é instrumento fundamental para o sucesso da recuperação judicial, trazendo estabilidade negocial, protegendo o patrimônio da recuperanda, bem como incentivando os credores a comporem com o devedor a melhor forma, e segundo as condições de geração de caixa da empresa, para receberem seus créditos.


ALCIDES WILHELM – Advogado e Contador. Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).

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