Falência e Recuperação Judicial: quais são as principais diferenças?

Foto: mohamed_hassan/Pixabay

Por Anna Paula Piovesan Pinheiro, advogada no escritório TM Associados e Leonardo Theon de Moraes, mestre em Direito Empresarial e Sócio Fundador do escritório TM Associados

Os procedimentos de falência e de recuperação judicial estão previstos na Lei nº 11.101/2005. A previsão conjunta se justifica pelo fato de que é a mesma a situação que dá ensejo ambos os procedimentos: a insolvência do empresário ou da sociedade empresária.

O estado de insolvência se caracteriza quando o passivo do empresário ou da sociedade empresária é maior que seu ativo, ou seja, quando não consegue mais arcar com as obrigações assumidas, pois não tem mais condições, especialmente financeiras, de assim fazer. Normalmente o estado de insolvência está atrelado aos períodos de crise econômica enfrentados pelo país.

Apesar de possuírem diversos pontos em comum, os procedimentos possuem objetivos distintos. Enquanto os benefícios legais trazidos pela recuperação judicial são utilizados com o intuito de reerguer o empresário ou a sociedade empresária que os pleiteiam, a falência objetiva tão somente o pagamento das dívidas.

São distintos, também, os requisitos para pleiteá-los. Na recuperação judicial, o empresário ou a sociedade empresária deve demostrar que, apesar de estar insolvente, possui viabilidade econômica para retomar suas atividades e, com isso, voltar a cumprir com suas obrigações. Em sentido contrário, a falência pressupõe quebra e inviabilidade econômica para adimplir as obrigações anteriormente assumidas.

Pode-se dizer, assim, que a recuperação judicial é um momento pré-falimentar, em que empresário ou a sociedade empresária, em última chance, tenta se utilizar de mecanismos legais para sobreviver à crise econômico-financeira vivida.

A recuperação judicial se inicia com um pedido do empresário ou da sociedade empresária, formalizado por meio de petição inicial. Nela, os fatos que levaram à insolvência deverão ser narrados, bem como deverá ser demostrada a viabilidade econômica para continuar a exploração da atividade.

Antes de ingressar formalmente com o pedido de recuperação judicial, é indicado que o empresário ou a sociedade empresária, caso seja possível, busque seus principais credores e, junto deles, trace um plano de recuperação judicial que atenda aos interesses de ambas as partes.

Com o deferimento do pedido de recuperação judicial pelo juízo competente, o empresário ou a sociedade empresária se utilizará de benefícios para tentar se reerguer, tais como suspensão das execuções, possibilidade de concessão de prazos e condições especiais para o pagamento das obrigações, dentre outros.

Caso o empresário ou a sociedade empresária, mesmo após a concessão dos benefícios acima elencados, não consiga adimplir suas obrigações ou descumpra o plano de recuperação, a recuperação judicial será convolada em falência, situação em que, ao mesmo tempo, a recuperação judicial é encerrada e a falência é iniciada.

A falência se inicia, também, com um pedido, seja o pedido de convolação da recuperação judicial em falência ou, então, o pedido de falência propriamente dito, que pode ser feito pelo próprio empresário ou sociedade empresária, a chamada autofalência, ou por credores particulares.

Neste procedimento, o administrador da sociedade empresária é afastado e, para ocupar o seu lugar, é nomeado um administrador judicial. O administrador judicial passa a exercer atividades de administração da sociedade falida, cabendo a ele verificar as dívidas da sociedade empresária, listar seus credores, enquadrando-os nas chamadas classes de credores, bem como saldar os ativos para o pagamento dos credores, de acordo com sua classe.

Dessa forma, em conclusão, a falência e a recuperação judicial, embora tenham pontos de partida similares, sendo o principal deles a crise econômico-financeira-patrimonial vivida pelo empresário ou sociedade empresária, buscam propósitos distintos. Enquanto a recuperação judicial objetiva que o empresário ou a sociedade empresária, por meios dos benefícios legais concedidos, consiga cumprir com suas obrigações e continuar exercendo sua função social, a de falência é utilizada quando não se há mais viabilidade econômico-financeira/ou patrimonial para superar o estado de insolvência.

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