Recuperação extrajudicial e seus beneficios

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Por: Mara Denise Poffo Wilhelm

A recuperação extrajudicial é uma modalidade que pode ser adotada para empresas, em comprovada crise financeira, para promoverem a reestruturação e negociação de suas dívidas, num ambiente negocial estimulado pelo devedor com seus credores, sendo que somente após o avanço destes acordos é que apresentará ao judiciário, para homologação, o referido plano para que ele surta os efeitos legais entre as partes.

Essa modalidade de negociação e reestruturação vem crescendo exponencialmente, junto com modalidades de conciliação e mediação, numa tentativa de diminuir a judicialização dos processos, promovendo um ambiente mais amigável e menos hostil para as partes que uma assembleia de credores, estimulando que se mantenha a relação comercial das partes.

Há duas modalidades de recuperação extrajudicial, a homologatória, que se caracteriza pela aderência voluntária de todos os credores por ela escolhidos, e como o nome já indica, o devedor apresenta em juízo o pedido de recuperação, documentos obrigatórios, o plano proposto, relação dos credores abrangidos e os respectivos termos de concordância (adesão), e cumprindo esses requisitos, o juiz homologará o pedido, para surtir os efeitos legais para as partes.

A outra modalidade, é a recuperação extrajudicial impositiva, na qual, ainda não há a concordância expressa de todos os credores envolvidos, e portanto, a empresa apresentará seu pedido instruído com os documentos obrigatórios, o plano de recuperação, devendo também apresentar pelo menos 1/3 de termos de adesões de concordância dos credores sujeitos.

Após o protocolo, o juiz concederá o stay period para a empresa, publicará os editais e a recuperanda terá um prazo de 90 dias para conseguir a adesão do remanescente dos credores, com objetivo de atingir o quórum mínimo de 50% dos credores. Cumprido esse requisito, o juiz homologará o plano proposto, e concederá a recuperação extrajudicial, cujos efeitos dessa decisão, obrigará e sujeitará a todos os credores envolvidos, inclusive os que não aceitaram espontaneamente.

Caso a empresa não consiga atingir esse quórum de 50% dos credores para a adesão, não ficará sujeita a falência, e sim, lhe caberá duas alternativas, dentre elas a desistência do processo de recuperação extrajudicial, cuja consequência é a retomada de todos os seus processos executivos ao estado anterior ou requerer a conversão em recuperação judicial, a qual seguirá um novo trâmite processual.

Deve ser ponderado ainda, que pelo fato da empresa estar em recuperação extrajudicial e adimplente com suas obrigações com esses credores, ainda ficará sujeita ao pedido de falência por credores não abrangidos, razão pela qual, a orientação é sempre abranger o maior número de credores possíveis.

Empresas em recuperação extrajudicial, podem renegociar suas dívidas tributárias federais, através da transação tributária, nos termos da Lei 13.988/2020, com vantagens de descontos que podem chegar até a 70% de sua dívida, e elastecimento do prazo de pagamento para 120 parcelas, exceto previdenciários, cujo prazo é de 60 parcelas.

Atualmente a recuperação extrajudicial tem sido uma boa possibilidade de negociação, trazendo um equilíbrio entre as partes, num ambiente mais acolhedor para a negociação, bem como, não deixa a empresa em dificuldade numa situação menos exposta publicamente quanto se fosse uma recuperação judicial, dada a flexibilização destas negociações e a simplificação deste processo.