Assembleia de credores e seus reflexos na recuperação judicial

Por: Mara Denise Poffo Wilhelm

Foto: Freepik

A empresa ao ingressar com um pedido de recuperação judicial visa através desse processo reestruturar seu passivo, e tem ciência que uma das fases mais importantes será a deliberação sobre o plano de recuperação apresentado em assembleia.

A manifestação dos credores poderá ocorrer de forma tácita, ou seja, caso nenhum credor ofereça objeção ao plano, estes sinalizam que concordam com a proposta apresentada para a sua reestruturação, bem como a forma de pagamento aos credores.

Caso ocorra objeção, mesmo que apenas por um dos credores, haverá, obrigatoriamente, a instauração de Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre os termos do plano apresentado, sua modificação ou rejeição.

O Administrador Judicial ficará encarregado de escolher o local para realizar a assembleia, sendo admitida a modalidade presencial, virtual ou hibrida, devendo ser indicado no edital a data de instalação da 1ª e da 2ª convocação, bem como o horário para credenciamento, a ordem do dia, respeitando-se um prazo mínimo de 15 dias entre a data do edital e da realização da assembleia 1ª assembleia.

Com a recente alteração introduzida pela Lei n. 14.112/20, foi admitido ao credor que não possa comparecer à assembleia, enviar um termo de adesão, onde expressará a sua vontade e voto, mesmo que não representado no ato por terceiro.

Muito se questiona sobre a importância dos credores comparecerem à assembleia, e os efeitos da omissão destes junto ao futuro da recuperanda. Em tese, o credor que não comparece na assembleia deixa de exercer seu direito ao voto, tanto para aprovar a proposta como para reprovar, sujeitando-se ao resultado dos votos dos credores partícipes do conclave. Perde ainda, a oportunidade de sugerir mudanças no plano, o que é possível durante a sua realização.

Alguns credores alegam que diante do volume de credores sujeitos, seu voto não tem “importância” ou “peso”. Inicialmente necessário esclarecer que existem critérios e pesos diferentes para o cômputo dos votos, razão pela qual passa desapercebido o quanto é importante cada voto proferido.

Por exemplo, na classe trabalhista (I) e na classe das micro e pequenas empresas (IV), o peso do voto não tem relação com o valor do crédito, ou seja, é maioria simples, por cabeça. Então cada voto de credor presente conta, sendo que para a empresa aprovar o plano, é necessário mais que cinquenta por cento dos votos dos presentes.

Já a classe da garantia real (II) e a classe dos quirografários (III), o critério para aprovação está relacionado com mais da metade do valor total dos créditos presentes na assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples (cabeça) dos credores. Então, não basta o credor de maior expressão monetária votar para aprovar, será necessário também o voto da maioria dos demais presentes, e, nesse caso, independente do valor do crédito, a presença é fundamental.

A importância de participar das assembleias está diretamente relacionada ao interesse de buscar a melhor solução para a reestruturação da recuperanda, preservando os interesses dos credores, dos trabalhadores, da sociedade em geral, mantendo a atividade desenvolvida e sua função social.

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Advogada, Contadora e Administradora Judicial. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Processual Civil pela FURB. Mestranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP- Brasília/DF). Sócia do escritório Wilhelm & Niels Advogados Associados, especializado em Reestruturação Empresarial. Membro do IBAJUD, CMR, IWIRC e do Lide Mulher PR.

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