Veja o que muda na publicação das demonstrações financeiras a partir de 2022 com as novas orientações da CVM

Foto: pressfoto/Freepik

Por Samuel Durso

Na última segunda-feira (20) a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Parecer de Orientação nº 39, que trata dos requisitos a serem observados nas demonstrações financeiras resumidas. A Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, altera a forma como as empresas publicizam suas demonstrações financeiras e o referido parecer da CVM visa esclarecer como as alterações deverão ser implementadas pelas companhias.

Antes das alterações da Lei nº 13.818/2019, as empresas eram obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras de forma completa em jornal de grande circulação na localidade em que se situa a companhia. Com as novas orientações, o artigo 289 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:

I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);

II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.”

As alterações proporcionadas pelo instrumento legal visa simplificar e reduzir os custos de observância das companhias que divulgam informações no país, utilizando-se das tecnologias atualmente em disponíveis no mercado.

O primeiro orientado pela CVM diz respeito à necessidade de utilização das demonstrações financeiras completas auditadas para a criação da sua versão resumida. Adicionalmente, deve-se explicitar na publicação de que se trata de uma versão resumida da demonstração financeira completa, além de indicar o link no qual o usuário da informação poderá encontrar a versão na sua íntegra.

Continua sendo necessária a apresentação do período comparativo para, no mínimo, os seguintes itens: i) balanço patrimonial resumido; ii) demonstração do resultado resumida; iii) demonstração do resultado abrangente resumida; iv) demonstração do fluxo de caixa resumida; v) demonstração das mutações do patrimônio líquido resumida; e vi) demonstração do valor adicionado resumida. Além disso, para as notas explicativas, a CVM indica que devem ser divulgados os trechos mais relevantes, bem como o relatório do auditor independente e conselho fiscal, quando houver.

Por fim, a autarquia deixa claro, ainda, a necessidade de cumprimento com as determinações da Instrução CVM nº 527/2012 também para as demonstrações financeiras resumidas. Dessa forma, as medidas “não-gaap” como Lucro Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização – LAJIDA (EBITDA) e Lucro Antes dos Juros e Tributos – LAJIR (EBIT), quando apresentados, devem ter a sua conciliação com o lucro contábil também evidenciada. Para acessar o Parecer de Orientação nº 39 clique aqui.

*Economista-chefe do Denarius.

Contato: [email protected]

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