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Por Alcides Wilhelm
A reunião dos credores em assembleia geral para deliberar sobre o plano de recuperação judicial apresentado pela recuperanda é um dos momentos mais tensos e importantes para o soerguimento das companhias, pois é nesse ato que se decidirá se ela tem ou não condições de superar a crise econômico-financeira pela qual atravessa pelo voto dos credores.
O plano de recuperação apresentará, de forma pormenorizada, os meios que a companhia utilizará na sua reestruturação, demonstrando por intermédio de projeções os resultados esperados com as medidas, devendo o plano estar conectado com a realidade da recuperanda, bem como com o mercado e as políticas econômicas previstas para o futuro. Não pode o plano ser uma peça de ficção, utilizado apenas para cumprir as formalidades da lei.
Ultrapassada essa fase, os credores sujeitos deliberarão sobre o plano de recuperação apresentado, que necessitará da aprovação de cada uma das classes de credores previstas em lei: classe I – credor trabalhista e decorrente de acidente de trabalho; classe II – credor titular de crédito com garantia real; classe III – credor titular de crédito quirografário; e, classe IV – credor titular de crédito enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
O legislador visando dar tratamento adequado a cada uma das classes devido as suas características e natureza, instituiu quóruns de aprovação diferentes em alguns casos, conforme determina o artigo 45, parágrafos 1º e 2º, da Lei n. 11.101/05 – Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF).
Mais especificamente, o referido artigo determina que nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores deverão aprovar a proposta, sendo que nas classes II (garantia real) e III (quirografários) a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes. Nas classes I (trabalhistas) e IV (ME e EPP) a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
Em síntese, nas classes de credores trabalhistas e microempresas e empresas de pequeno porte (classes I e IV), o critério para aprovação do plano de recuperação judicial será apenas o número de credores presentes, independente do valor, ou seja, trata-se de votação apenas “por cabeça”. Já nas classes de credores com garantia real e quirografários (classes II e III), o critério para aprovação será misto, devendo ter mais da metade em valor e, cumulativamente, “por cabeça”.
Portanto, para aprovação do plano a recuperanda precisará do apoio dos credores segundo as regras estipuladas em lei, não bastando ter apenas apoio dos credores que possuem os valores mais expressivos, mas precisará também ter apoio pessoal (por cabeça) dos credores, ampliando assim a necessidade de negociação e convencimento de que o plano apresentado é apropriado ao soerguimento da companhia. Uma negativa nesse momento crucial da vida da recuperanda poderá ocasionar a convolação da recuperação judicial em falência. Ou seja, um bom plano e uma boa negociação são fundamentais para o soerguimento da companhia.