Recuperação dos valores do ICMS dentro da alíquota do simples nacional nas operações de industrialização por conta de terceiros

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Por Raphael O. F. de Toledo Piza e Beatriz Giansante Moquiute

As empresas sujeitas ao regime do Simples Nacional e que realizam operações de industrialização por conta de terceiros têm uma excelente oportunidade tributária.  

A industrialização por conta de terceiros ocorre quando uma empresa envia matéria-prima ou produtos semielaborados para outra empresa, que irá realizar um processo de transformação ou beneficiamento antes de devolver o produto finalizado. Nesse processo, a empresa que realiza a transformação é denominada industrializadora, e a empresa que envia a matéria-prima é denominada encomendante.

Cabe ressaltar, a industrialização por conta de terceiros não se confunde com a industrialização por encomenda, tratando-se de modalidades distintas de industrialização previstas na legislação tributária.

Na industrialização por conta de terceiros, as matérias-primas são fornecidas pelo autor da encomenda, sendo o industrializador responsável apenas pela realização da mão de obra. Por outro lado, na industrialização por encomenda, o industrializador é responsável tanto pelo fornecimento das matérias-primas, quanto pela realização da mão de obra, sendo devido o recolhimento do ICMS neste caso.

No que se refere à industrialização por conta de terceiros, a legislação do Estado de São Paulo prevê que o ICMS será pago pelo encomendante, e não pelo industrializador.  

Ocorre que o industrializador, habitualmente, se encontra no regime do Simples Nacional e acaba pagando a alíquota cheia dos tributos, incluindo o valor do próprio ICMS. Isso devido ao fato de que na sistemática de apuração do Simples Nacional o contribuinte realiza o pagamento de uma alíquota única sobre o seu faturamento, a qual abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, CPP, ICMS, ISS e IPI.

No entanto, o industrializador não está obrigado a pagar o ICMS. O Estado de São Paulo, inclusive, já proferiu respostas de consultas à interpretação da legislação tributária favoráveis ao não pagamento do ICMS na industrialização por conta de terceiros.

Em vista disso, o industrializador possui a possibilidade de excluir o ICMS na alíquota do Simples Nacional e recuperar o imposto pago indevidamente nos últimos cinco anos. A economia fiscal estimada corresponde a um terço da alíquota do Simples Nacional, devida durante o ano fiscal.