Quem está apto a pedir recuperação judicial?

Foto: @Racool_studio/Freepik

Por: Alcides Wilhelm

A Lei n. 11.101/05, Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), e suas alterações posteriores, inseriram o Brasil num seleto grupo de países que têm legislação moderna à disposição das empresas em dificuldades econômico-financeira.

Neste contexto, o artigo 1º da lei trouxe em sua redação quais agentes econômicos possuem legitimidade para ingressar com um pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, ou seja, os que poderão usufruir dos benefícios da norma.

A lei previu que apenas o “empresário” e a “sociedade empresária” possam utilizar-se do instituto, excluindo, desta forma, uma infinidade de agentes econômicos que não podem se sujeitar à norma por não se incluírem nos referidos conceitos, ou ainda, estando inseridos, sujeitam-se à normas especiais, como é o caso da empresa pública, da sociedade de economia mista, das instituições financeiras, consórcios, cooperativas de crédito, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras de planos de saúde, entre outras.

O conceito de empresário pode ser extraído do artigo 966 do Código Civil, o qual determina que “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. E, em seu parágrafo único, excetuou: “não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.

Quanto à sociedade empresária, o Código Civil, em seu artigo 982, tratou de diferenciá-la da não empresária, determinando ser empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro no Registro Público de Empresas Mercantis, sendo as demais consideradas sociedades simples, tendo seus registros efetuados no Registro Cível de Pessoas Jurídicas. Segundo Coelho[i], “são cinco os tipos de sociedades empresárias: nome coletivo, comandita simples, comandita por ações, anônima e limitada”, sendo as duas últimas as predominantes.

Analisando sob esta perspectiva, não restariam dúvidas das sociedades que poderiam utilizar-se do instituto da recuperação judicial, ou seja, bastaria excluir todos os tipos societários que não fossem registrados em juntas comerciais.

Porém, atentando-se para a parte final do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, que traz uma exceção em relação a quem não se considera empresário, a melhor interpretação da lei é no sentido de que sociedades não empresárias, mas possuindo “elementos de empresa”, ou seja, forma organizada, fins lucrativos etc., também podem se beneficiar da lei recuperacional, como no caso de clubes de futebol, cujo leading case foi o Figueirense Futebol Clube.

Assim, é possível concluir que, além do empresário e da sociedade empresária, nos termos da lei, outros tipos societários também podem se beneficiar do instituto recuperacional, bastando comprovar que no exercício de suas atividades há elementos de empresa.

ALCIDES WILHELM – Advogado e Contador. Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).


[I] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – direito de empresa. 19.  ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 41.

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