Plano de recuperação judicial alternativo apresentado pelos credores

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Por Alcides Wilhelm

O plano de recuperação judicial é elaborado pela devedora para que os credores analisem as propostas de soerguimento por ela apresentadas. Em caso de objeção por algum dos credores, o juiz convocará uma assembleia-geral para deliberar sobre o plano de recuperação, conforme disposto no artigo 56 da Lei 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências – LREF).

A assembleia de credores terá como missão, dentre outras, aprovar, rejeitar ou alterar o plano de recuperação proposto pela devedora, sendo que na sua rejeição o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado pelos credores um plano de recuperação alternativo (§ 4º, art. 56, LREF).

A concessão do prazo para apresentação do plano alternativo deverá ser aprovada por mais da metade dos créditos presente à assembleia, e em caso de não atingir o referido quórum, o juiz convolará em falência a recuperação judicial (§ 8º, art. 56, LREF), sendo esse o último recurso, caso não seja possível a aprovação via cram down, para salvar a empresa.

 Trata-se de uma situação sui generis, pois os credores, que não conhecem os detalhes das operações da devedora, nesse momento assumem o seu destino com um plano de recuperação por eles elaborado. O assunto é polêmico e discutido reiteradamente pelos profissionais que atuam na área, cuja dúvida maior persiste quanto a responsabilização dos credores quanto aos prejuízos que possam causar à devedora e demais interessados no seu soerguimento caso o plano não se concretize e seja decretada a sua falência.

 Superada essa questão, a lei tentou como último recurso para preservar a atividade, que os credores pudessem apresentar um plano, sendo que ele somente será posto em votação caso preenchidas algumas condições, cumulativamente, dentre as quais podemos citar: não preenchimento dos requisitos para aprovação via cram down; discriminação pormenorizada dos meios de recuperação e sua viabilidade econômica; não imputação de obrigações novas, não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados, aos sócios do devedor; apoio por escrito de credores, conforme regras estabelecidas no inciso III do § 6º do artigo 56; não imposição ao devedor ou aos seus sócios de sacrifício maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência; previsão de isenção das garantias pessoais prestadas por pessoas naturais em relação aos créditos a serem novados e que sejam de titularidade dos credores que aprovaram a apresentação do plano alternativo ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano apresentado, não permitidas ressalvas de voto.

Alternativamente, ainda, o plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

Desta forma, mesmo que polêmica a questão, a LREF busca de todas as maneiras a preservação da empresa, mantendo-se a fonte produtora, os empregos dos trabalhadores, os interesses dos credores, promovendo o estímulo da atividade econômica e a preservação de sua função social.

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