Os direitos violados pelos perfis “fakes”

Foto: Freepik

Por Ana Carolina Gracio de Oliveira

É fato que vivemos na era digital, onde grande parte do nosso cotidiano está hospedado on-line, desde nossas contas bancárias até as redes sociais onde nos mantemos em contato constante com amigos, familiares e desconhecidos.

Como tudo no mundo, essa realidade tem dois lados: de um lado, encontramos a agilidade, nos comunicando com pessoas do outro lado do mundo em segundos. De outro, temos nossa imagem exposta de maneira vulnerável, facilitando que nossos dados sejam aproveitados por terceiros. Como exemplo disso temos as criações de perfis falsos, conhecidos também como “fakes”.

Anos atrás, para que uma pessoa pudesse assumir a identidade de outra, era necessário que ela forjasse os documentos de identificação e se disfarçasse por completo. Hoje, basta a foto e o nome da pessoa, que ela terá sua identidade digital usurpada, de maneira muito mais simples e, muitas vezes, causando danos muito mais extensos do que no passado.

Um exemplo claro de como essas usurpações de identidade estão próximas do nosso cotidiano, é o “golpe do WhatsApp”, infelizmente bastante comum, quando uma pessoa, utilizando da foto e nome de outra, se apresenta aos conhecidos desta informando a troca de número e solicitando dinheiro, usando desculpas para justificar a necessidade da transferência imediata. Antes de aplicar o golpe, os agentes realizam uma pesquisa nas redes sociais das pessoas e descobrem quais são as pessoas mais próximas da vítima, o que facilita o recebimento do valor.

Que esse tipo de conduta é imoral não restam dúvidas. Mas, além do patrimônio, quais outros direitos são violados nessas situações?

Nossa Constituição Federal garantiu a proteção à honra e a imagem das pessoas. A honra, considerada a reputação social, e a imagem, tanto no seu sentido literal de reflexo, como sendo a exteriorização da personalidade, são considerados direitos da personalidade, pois não conseguimos separá-los do indivíduo por serem inerentes a ele. Por tal razão são considerados direitos invioláveis e passíveis de indenização pelos danos morais e materiais decorrentes da sua violação.

Essa leitura também foi reforçada pelo Código Civil de 2002, em um capítulo dedicado especialmente aos direitos da personalidade, mais especificamente no artigo 12, caput: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.”

A preocupação em proteger esses direitos não ficou só a cargo do direito civil, mas também do direito penal. No artigo 307, do Código Penal, temos instituído o crime de falsa identidade, que é quando alguém se atribui ou atribui a outa pessoa uma falsa identidade para obter algum tipo de vantagem ou para causar dano. Esse crime pode manter a pessoa detida de três meses a um ano, ou, a depender da situação, o agente deverá pagar uma multa. Essas são as penas cabíveis desde que o agente não tenha se utilizado da identidade falsa para cometer um crime mais grave, como o estelionato.

Considerando a imensidão do espaço digital, o uso não autorizado de imagens pode causar um dano muito poderoso a imagem da pessoa, até mesmo irreversível, não só pela aplicabilidade de golpes financeiros, mas também pela expressão de opiniões controversas e prática de atos nada condizentes à personalidade da vítima. Por isso devemos permanecer vigilantes com as nossas redes sociais e com os nossos dados pessoais, tomando cuidado com os sites que visitamos, com as informações pessoais que compartilhamos na internet, lendo com atenção os termos de uso dos sites e buscando o auxílio de um profissional da área do Direito sempre que sentirmos que nossa personalidade foi violada, que poderá fazer uma análise mais minuciosa da ferramenta recomendada para barrar os danos e repará-los.

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