Insolvência: as funções do administrador judicial

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Por Alcides Wilhelm

Para as empresas que necessitam buscar o caminho da recuperação judicial para promover o seu soerguimento, ou mesmo formular um pedido de falência, segundo as regras estabelecidas na Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Lei 11.101/05, o juízo nomeará um administrador judicial, em substituição ao comissário (concordata) e síndico (falência), cujas figuras estavam contempladas no Decreto-lei 7.661/45, conhecido como Lei de Falências.

A nova legislação adotou o termo “administrador judicial” para representar o profissional nomeado pelo juízo para atuar nas recuperações judiciais e na falência, porém este não administra a empresa ou auxilia na sua gestão, como muitos pensam. Ele apenas assume a administração efetiva dos negócios em casos muito excepcionais, como na hipótese do afastamento do devedor das suas funções até a eleição de um gestor judicial (art. 65, § 1º), caso a empresa esteja em recuperação judicial, e na falência, quando for determinada a continuidade provisória dos negócios do falido (art. 99, XI).

Para tanto, o juiz deverá nomear um profissional de sua confiança, não havendo oitiva da devedora ou dos credores, sendo que a lei determina que ele seja, preferencialmente, advogado, contador, economista, administrador de empresas ou pessoa jurídica especializada, pois esses profissionais reúnem os conhecimentos necessários para desempenhar a função.

A figura do administrador judicial foi instituída para que se pudesse aumentar a eficiência do procedimento recuperacional e falimentar, retirando do juízo inúmeras atividades anteriormente por ele realizadas, como no caso das análises das habilitações e impugnações de crédito, os quais na vigência do Decreto-lei 7.661/45, eram realizadas diretamente pelo juízo.

O administrador judicial também tem a obrigação de elaborar a lista e o quadro-geral de credores, realizando uma conferência do quadro apresentado pela recuperanda ou falida, promovendo o cotejamento com os seus livros contábeis e alterando os valores quando necessário, independente de apresentação de divergência ou habilitação por parte dos credores.

Caso os credores não concordem com os valores do quadro elaborado pela devedora, apresentado divergências ou habilitações, eles devem reunir documentos que comprovem o seu direito, encaminhando-os ao administrador judicial para análise administrativa e formação de juízo sobre o montante efetivamente devido, alterando o quadro anteriormente apresentado pela devedora quando da publicação do seu (art. 7º, § 2º), caso necessário.

Além das atividades já mencionadas, o administrador judicial tem como dever requerer ao juízo a convocação de Assembleia Geral de Credores, devendo também presidir a mesma. Deve ainda apresentar o relatório mensal das atividades da recuperanda, fiscalizar o cumprimento do plano e a regularidade de seus negócios, estimular a conciliação e a mediação pelos diversos agentes do processo, buscando a autocomposição para a resolução dos conflitos entre sócios da devedora, entre a devedora e seus credores, independente de serem sujeito ou não ao procedimento recuperacional, bem como conflitos existentes entre credores

Como visto, o administrador judicial tem inúmeras funções na recuperação e na falência, mas não podemos confundir sua atuação com a do administrador da devedora, que continua gerindo os negócios normalmente e na busca do seu soerguimento.


ALCIDES WILHELM – Advogado e Contador. Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); e, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).

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