Inovações incorporadas à Lei de Recuperação Judicial

Foto: Burdun/Freepik

Por: Alcides Wilhelm

São Paulo/SP, 14 de fevereiro de 2022

Com o advento da Lei n. 11.101/05, o sistema de insolvência brasileiro foi totalmente reformulado, aproximando-se, especialmente, do modelo americano, mais ágil e moderno. Porém, como qualquer norma, sempre restam imperfeições a serem corrigidas, as quais, em boa parte, foram sanadas pela Lei n. 14.112, de 24 de dezembro de 2020.

As alterações incorporadas deixaram o instituto recuperacional ainda mais próximo das leis que vigoram nos países desenvolvidos, possibilitando que as empresas em crise econômico-financeira se reestruturem e superem as suas dificuldades, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica, conforme disposto no artigo 47 da Lei n. 11.101/05, e vindo ao encontro dos objetivos traçados na Constituição Federal de 1988.

Dentre as diversas alterações trazidas pela Lei n. 14.112/20, podemos destacar a inserção da conciliação e mediação, o DIP Financing e a insolvência transnacional, cuja ausência dificultava o soerguimento das companhias.

A conciliação e mediação vem como importante instrumento de auxílio para a solução de conflitos decorrentes da recuperação judicial, permitindo desafogar o poder judiciário, dando mais autonomia para as partes solucionarem suas divergências. Nesse sentido, foram inclusos os artigos 20-A a 20-D, que preveem, entre outras situações, que as conciliações e mediações sejam realizadas nos CEJUSCs – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, bem como também possam ser utilizadas as Câmaras Especializadas, agilizando e legitimando as decisões do processo recuperacional.

Quanto ao DIP Financing, trata-se da possibilidade de a empresa devedora conseguir dinheiro novo para viabilizar o seu soerguimento, desde que previsto em seu plano de recuperação judicial ou autorizado pelo juízo. Assim, durante a recuperação judicial, nos termos dos artigos 66 e 67, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de novos contratos de financiamento com a recuperanda, os quais serão garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante. Tais disposições constam do Capítulo III, onde foi inserida a Seção IV-A, contemplada com os artigos 69-A a 69-F.

Em relação à insolvência transnacional, a falta de previsão até a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 14.112/20, deixava uma lacuna legislativa, pois nos casos de empresas com subsidiárias, negócios e ativos no Brasil, mas com sede no exterior, a operação brasileira não seria alcançada para compor o processo de insolvência internacional, fragilizando-o, pois nem todas as unidades da companhia seriam sujeitas à recuperação judicial ou à falência. As regras adotadas nos artigos 167-A a 167-Y são da Lei Modelo da Uncitral – United Nations Commissions On International Trade Law, órgão vinculado às Nações Unidas.

As alterações acima comentadas, entre outras introduzidas pela Lei n. 14.112/20, aproximaram ainda mais a lei brasileira das melhores legislações internacionais, deixando o ambiente de negócios ainda mais atrativo e seguro aos investidores, pois quem investe quer saber se há legislação adequada para recuperar seu investimento em caso de dificuldades.


ALCIDES WILHELM – Advogado e Contador. Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).

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