Empresas em crise financeira e a tutela cautelar antecedente

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Por Mara Denise Poffo Wilhelm

Uma das novidades introduzidas pela Lei 14.112/20 na Lei de Recuperação Judicial é a possibilidade de empresas em crise financeira ingressarem com os pedidos judiciais de tutela cautelar antecedente. Essa é uma medida preparatória dos efeitos de um processo de recuperação judicial no tocante a suspensão das execuções e outras necessidades como evitar o corte também de serviços essenciais.

Para sua concessão algumas exigências devem ser cumpridas, dentre elas os requisitos necessários para obter a recuperação judicial, como prova da atividade empresarial mínima de dois anos, não ser falido e não ter cometido crimes falimentares, e por fim, não ter usufruído do benefício da recuperação judicial nos últimos cinco anos.

Além disso, as empresas devem apresentar a prova da crise e impossibilidade de cumprir com suas obrigações financeiras, demonstrando que a demora no processo poderá acarretar prejuízos irreparáveis quanto à continuidade da empresa e dos resultados úteis que advirão com o processo de recuperação judicial que se sinaliza pela concessão da cautelar.

O prazo dessa suspensão dessas execuções e demais efeitos pleiteados, com base art. 300 e ss. do CPC, seria de trinta dias contados do momento em que foi efetivada a decisão liminar (CPC, art. 308). Ao fim desse prazo, a empresa deverá protocolar o pedido de recuperação judicial, sob pena de não o fazendo, cessar todos os efeitos da tutela cautelar obtidos.

É importante diferenciar a hipótese de Tutela Cautelar Preparatória contido na Lei 11.101/05, art. 20-B, I, que submete a Mediação. Nesse caso, o prazo máximo da cautelar será de sessenta dias, e a empresa deve promover a negociação coletiva com seus credores. Se a mediação for bem-sucedida, a empresa não precisará ingressar com a recuperação judicial, pois ficará vinculada aos acordos intermediados pela mediação.

A possibilidade de requerer a tutela cautelar antecedente tem sido bastante utilizada pelas empresas pela agilidade que são proferidas suas decisões, pois podem surgir situações de extrema gravidade, oriundas de bloqueios financeiros, leilões de bens essenciais e a empresa não conseguir em tempo hábil organizar a documentação necessária para o ingresso da recuperação judicial. Portanto, essa medida é muito eficaz para suspender as execuções que podem inviabilizar a continuidade das atividades empresariais.

Ressalta-se que a concessão das tutelas não representa nenhum prejuízo ao credor, pois esse prazo de suspensão será descontado do prazo de cento e oitenta dias (stay period), que é concedido quanto do deferimento do processamento da recuperação judicial.

Na hipótese ainda, da empresa ao findar o prazo de trinta dias da cautelar, conseguindo outras medidas administrativas para resolver seus problemas financeiros, ela poderá desistir da recuperação judicial, sem que sofra medidas sancionatórias ou mesmo seja decretada a sua falência. No caso, apenas cessará os efeitos obtidos com essa tutela cautelar.

Importante destacar que as empresa em crise econômico-financeira devem buscar alternativas legais para manter sua atividade empresarial, fortalecendo-se com reestruturação organizada por equipes multidisciplinares indicadas para gerir as crises.