Empreendedorismo e direito societário

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Cindy Massesine Pimentel, Advogada e Líder do Departamento Consultivo no TM Associados e Leonardo Theon de Moraes, mestre em Direito Empresarial e Sócio Fundador do escritório TM Associados

Quando se pensa em empreendedorismo, logo vem à mente uma vida de aventuras por alguém que busca ter o próprio negócio. Em verdade, o empreendedorismo é o processo de iniciativa de implementar novos negócios ou mudanças em empresas já existentes, a partir da habilidade de identificar problemas e oportunidades, desenvolver soluções e investir recursos na criação de algo positivo para sociedade, podendo ser um negócio ou um projeto, algo que gere mudanças reais e impacto no cotidiano das pessoas.

O direito empresarial, em especial, o direito societário, é ferramenta primordial para empreender. O direito societário é o ramo do direito relacionado ao estudo das sociedades empresárias, e questões relativas aos sócios e acionistas, que abrangem desde a criação da sociedade empresária, até a proteção de seu ponto, sua razão social, regulando os direitos e deveres dos sócios, registro de nome empresarial, proteção de marcas e patentes, e repressão à concorrência desleal.

Assim, aquele que deseja empreender poderá utilizar o direito societário como ferramenta para impulsionar e estruturar adequadamente seus negócios. O direito societário deverá ser inicialmente utilizado para constituir e formalizar os negócios da melhor maneira possível a atender os desejos dos empreendedores.

No Brasil, o tipo sociedade limitada, de origem alemã, ganhou a preferência para o exercício de atividade de todos os portes. Isso porque, nesse tipo societário, se cada sócio ingressar com o valor prometido no contrato social, requisito formal para a constituição da sociedade, os credores não poderão exigir valores superiores, evitando que seja atingido o patrimônio pessoal dos sócios por dívidas da sociedade. No entanto, caso algum dos sócios deixe de aportar o valor prometido no contrato social, haverá a reponsabilidade entre todos os sócios pelo valor faltante, perante a sociedade e terceiros.

O Capital Social nas sociedades limitadas é composto pela somatória dos recursos trazidos pelos Sócios na sociedade, devendo ser integralizado em moeda nacional. Sua função é permitir que a sociedade tenha quantia suficiente para o funcionamento do negócio, até que este atinja sua completa maturação.

Pode-se, também, integralizar o capital social com bens, como imóveis, hipótese em que será necessária uma avaliação dos bens, podendo esta ser realizada pelos sócios ou por terceiros, de modo a precificar o valor do bem a ser integralizado.

Uma ressalva que se faz à integralização do capital social com bens é que os sócios permanecerão responsáveis solidários, ou seja, juntamente com a sociedade, pela avaliação dos bens realizada, por até cinco anos após a data de sua realização.

O contrato social das sociedades Limitadas poderá prever todo o tipo de situação futura, além das obrigatórias, como sede, objeto social e capital social.

Pelo contrato social, pode-se prever, a possibilidade de exclusão de sócio caso algum dos sócios venha a cometer ações consideradas como falta grave que poderão colocar em risco a continuidade da atividade da empresa, ou ainda, em caso de falecimento de um dos sócios, se os herdeiros deste poderão ser admitidos ou não.

A constituição da sociedade Limitada, se dá por seu contrato social, e sendo este bem estruturado poderá evitar e solucionar situações litigiosas que possam causar impacto negativo à sociedade, tais como disputas entre sócios, disputas entre herdeiros admitidos, em caso da saída de um dos Sócios (dissolução parcial da sociedade) como será apurado o valor devido ao Sócio retirante.

Ainda assim, é comum no Brasil visualizar disputas entre sócios em razão do fato de uns “trabalharem” mais que outros, o que gera a expectativa de receber mais pelo trabalho realizado, ou ainda, que o sentimento de propriedade sob a sociedade.

Ocorre que, Sócio é apenas aquele que contribui para a formação do capital social, integralizando quantia em espécie ou em bens, não sendo necessário pela legislação que trabalhe em prol do sucesso da sociedade.

O sócio que, de alguma forma, trabalhar na Sociedade, será administrador, podendo, em razão do seu cargo, retirar uma quantia mensal à título do pró labore, além da distribuição de lucros.

Quanto a esta, também poderá ter seu valor e periodicidade prevista em contrato social da maneira que melhor se adequar ao seu negócio, podendo ser mensal, semestral ou anual, por exemplo.

Ainda em relação à responsabilidade limitada, a Lei 14.195/2021 criou o tipo societário de sociedade Limitada Unipessoal (SLU) poderá ser utilizada por àqueles que desejam empreender sozinhos.

A SLU possui a vantagem em que um único sócio poderá exercer a atividade empresária pela sociedade, desfrutando de todas as vantagens acima citadas, vindo a substituir o tipo societário conhecido como EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada).

A importância de possuir um contrato social bem definido até mesmo na SLU é que, os negócios são dinâmicos, sendo alterados a todo momento, podendo prever situações para a entrada de novos sócios, ou ainda, caso o sócio venha a falecer, o contrato social poderá prever como será realizada a sucessão dos herdeiros, ou se a sociedade será automática liquidada.

Assim, o direito societário é ferramenta necessária ao empreendedorismo, para estruturação dos negócios, prevendo todo o tipo de situação, de modo a evitar e solucionar litígios futuros, sendo essencial para o crescimento dos negócios daqueles que buscam mudanças no mercado a partir de suas ideias.

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