As recentes alterações nos documentos obrigatórios de saúde e segurança do trabalho

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Por Anna Paula Piovesan Pinheiro e Leonardo Theon de Moraes

O direito à saúde e segurança no ambiente de trabalho é um dos vários direitos assegurados pela Constituição Federal e sua previsão está dispersa em diversos de seus artigos. O art. 1º, III e IV, prevê a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho como fundamentos de nosso país. O art. 7º, XXII e XXVIII, de forma objetiva, prevê como direito dos empregados, urbanos e rurais, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança e a contratação de seguro contra acidentes de trabalho a cargo do empregador.

Cabe ao Ministério do Trabalho e Previdência a edição de normas reguladoras da relação empregatícia. Recentemente, houve uma atualização das normas editadas sobre o tema, as quais trouxeram significativas mudanças, sendo as mais importantes a NR-011, NR-072 e NR-093, que entraram em vigor em 03/01/2022.

A NR nº 01 prevê as diretrizes e requisitos para o gerenciamento de riscos ocupacionais e as medidas de prevenção em segurança e saúde no trabalho. Dentre as principais alterações trazidas pela NR-01, destaca-se a inclusão do chamado Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO).

O GRO substituiu o antigo Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). Além de ser mais abrangente, por englobar não apenas os riscos ambientais, mas também os riscos ergonômicos e de acidente, o GRO não é um documento, como era o PPRA, mas um planejamento. O planejamento prevê que o GRO deve ser realizado para o fim de verificar quais os riscos ocupacionais que seus empregados estão submetidos, bem como elaborar um plano para identificação e prevenção destes riscos.

Em razão do GRO é elaborado o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), um documento, que, por sua vez, é formado por dois outros documentos: o inventário de riscos e o plano de ação, em que estarão previstos os perigos identificados, sua origem e as medidas que serão tomadas para preveni-los.

Outro ponto relevante que foi modificado pela NR-01 se refere ao treinamento dos empregados, que poderá ser aproveitado, parcial ou integralmente, mesmo quando da mudança de função. Ainda, a nova redação da NR-01 permitiu que os documentos relacionados à saúde e segurança do trabalho fossem armazenados por meio de arquivos digitais (cuidados com o tratamento dos dados pessoais devem ser tomados, observando, especialmente, a Lei Geral de Proteção de Dados). Não há, portanto, mais a exigência imposta ao empregador de manter as vias físicas armazenadas.

As alterações na NR-07 estão diretamente ligadas às alterações da NR-01. Isso porque estabelece que o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), deve ser elaborado conforme o GRO e, consequentemente, ter por base o PGR. O PCMSO elenca uma série de exames a serem realizados pelos empregados em razão da relação empregatícia, seja no início, durante e no fim da relação empregatícia.

Diferentemente das NR’s anteriormente mencionadas, a nova redação da NR-09 restringiu sua abrangência. Isso se deu em razão das alterações realizadas pela NR-01, sendo nela dispostos os requisitos genéricos aos riscos ocupacionais que não os oriundos de agentes químicos, físicos ou biológicos. Com a previsão do GRO e do PGR, o PPRA foi excluído da NR-09.

Diante destas breves considerações, em conclusão, nota-se que foram significativas as alterações trazidas pelas NR-01, NR-07 e NR-09. Como obrigação do empregador a garantia da saúde e segurança de seus empregados, torna-se de extrema importância o conhecimento acerca dos documentos de confecção obrigatória e do conteúdo de cada um deles.

Anna Paula Piovesan Pinheiro

Advogada, graduada em Direito, com ênfase em Direito Civil, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, inscrita na Ordem dos Advocados do Brasil, Secção São Paulo (OAB/SP) (2021). Autora de artigos. Advogada no TM Associados.

Leonardo Theon de Moraes

Advogado, graduado em direito, com ênfase em direito empresarial, pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012), inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo (OAB/SP) (2012). Pós-graduado e Especialista em Direito Empresarial pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (2014), Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2017), autor de livros e artigos, palestrante, professor universitário e membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Sócio fundador do TM Associados.

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