As diferenças entre recuperação judicial e extrajudicial

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Por: Mara Denise Poffo Wilhelm

Empresas que estão em dificuldade econômico-financeira, podem utilizar o recurso legal para se soerguerem, previsto na Lei 11.101/2005, que é a recuperação judicial ou extrajudicial. Mas qual a diferença entre esses dois institutos?

A recuperação judicial, como o próprio nome já indica, tramita exclusivamente no judiciário. O devedor precisa comprovar que está em crise, e o faz através da apresentação dos balanços dos três últimos anos e um balanço especial, do fluxo de caixa projetado, explicando os motivos que desencadearam a crise.

Apresenta também a relação dos processos judiciais em curso, relatórios dos funcionários ativos, comprova que ainda tem bens através do relatório do ativo imobilizado, relaciona todos os credores sujeitos, classificando-os pelas classes trabalhista, garantia real, quirografários e ME/EPP.

Diante da comprovação dos requisitos legais, o Juiz determina o prosseguimento da recuperação judicial, nomeando um administrador judicial para acompanhar as obrigações da empresa, responder os credores e elaborar o quadro geral, realizar a assembleia de credores e o cumprimento do plano de recuperação judicial.

Nessas condições os credores é que vão determinar o futuro da empresa, pois eles vão votar o plano de recuperação judicial pela aprovado ou não. Pela aprovação, a empresa deverá cumprir as regras estabelecidas no plano. Havendo reprovação, salvo se houver interesse dos credores em apresentar plano alternativo no prazo de 30 dias, para nova deliberação em assembleia, será convolada a falência da empresa.

Já a recuperação extrajudicial é uma composição privada realizada entre o devedor e seus credores, podendo abranger a totalidade ou apenas alguns escolhidos pelo devedor. Os tributos, tanto na judicial como na extrajudicial, não se sujeitam a essa negociação.

Há duas modalidades de recuperação extrajudicial, a meramente homologatória, em que há uma totalidade de aceitação pelos credores com os termos propostos para pagamento, e nesse caso, é condição obrigatória que seja homologado no judiciário o plano de recuperação e as adesões, para que os efeitos jurídicos surtam a partir desta data.

Outra modalidade é a recuperação extrajudicial impositiva, acontece quando nem todos os credores concordaram com a proposta de pagamento. Nesse caso, é necessário após a alteração introduzida pela Lei 14.112/20, um quórum de adesão de no mínimo 50% de todos os créditos de uma determinada classe ou grupo de credores sujeitos, que concordem com a proposta.

Também deve ser submetida a recuperação extrajudicial impositiva para a homologação judicial, mesmo que não tenha concordância de todos, mas atingindo o quórum de mais de 50%, ela produzirá efeitos e submeterá todos os credores a essa decisão, mesmo os que não concordaram. A sentença proferida deverá ser cumprida pelo devedor e aceita pelos credores, que poderão exigir deste o seu cumprimento.

Destaca-se ainda, que o proponente da recuperação extrajudicial, caso não atinja o quórum de 50% para aprovação do plano de recuperação extrajudicial, ele terá o prazo de 90 dias para conseguir a anuência do quórum faltante, ou, terá a opção de converter o procedimento em recuperação judicial.

Ao optar pela recuperação extrajudicial, e esta for homologada, o devedor somente poderá requerer uma recuperação judicial após o prazo de dois anos desse processo.

Cada empresa possui particularidades e necessidades diferentes, e a melhor opção para renegociar seu passivo e se reestruturar deverá ser analisada pelo profissional especializado, sendo que em ambas as modalidades, quer seja a recuperação judicial ou extrajudicial, um fator essencial é o planejamento, pois ambas necessitam de muita negociação com credores para atingir seu objetivo.

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Advogada, Contadora e Administradora Judicial. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e em Direito Processual Civil pela FURB. Mestranda em Direito Constitucional pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP- Brasília/DF). Sócia do escritório Wilhelm & Niels Advogados Associados, especializado em Reestruturação Empresarial. Membro do IBAJUD, CMR, IWIRC e do Lide PR e SC.