A recuperação judicial destinada às ME e EPP

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Por Alcides Wilhelm

O ambiente da insolvência brasileira foi significativamente modificado com a entrada em vigor da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência, Lei n. 11.101/2005, cujo instituto aproximou-se das mais modernas legislações mundiais, seja a americana, conhecida como Chapter 11, bem como da legislação da comunidade europeia.

A referida modernização era mais do que necessária, pois vínhamos até aquele momento sob as regras estipuladas pelo Decreto-Lei n. 7.661/1945, conhecido como “Lei de Falência”, cujo espírito da norma era voltado, especialmente, para a liquidação do negócio, e não para a sua recuperação. Eram outros momentos vividos pela economia mundial, sendo os objetivos da norma bem diferente dos atuais.

A nova legislação buscou viabilizar o soerguimento de todos os empresários e as sociedades empresárias, independente do seu tamanho. Para tanto, destinou a Seção V do Capítulo III para tratar do plano especial de recuperação judicial destinado exclusivamente para as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), conforme conceito estabelecido pela Lei Complementar n. 123/2006, ou seja, receita bruta anual até R$ 360.000,00 são consideradas ME; e receita bruta anual de R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00 são EPP.

 A sujeição dos créditos, o prazo do stay period, da assembleia-geral para deliberar sobre o plano, do levantamento da recuperação judicial, entre outros assuntos, são os mesmos atribuídos às demais sociedades, aplicando-se as normas gerais. As principais regras no plano especial de recuperação judicial estão dispostas no artigo 71, que prevê a possibilidade de pagamento parcelado em 36 vezes, com parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes a taxa SELIC, podendo ainda propor abatimento do valor das dívidas.

 A sociedade empresária optante pelas regras destinadas às ME e EPP não terá seu plano deliberado por assembleia-geral de credores, devendo o juiz conceder automaticamente a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da lei, o que é muito positivo. Apenas se houver objeções de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos, computados conforme disposto no artigo 45 da lei, o juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial especial e decretará a falência.

 É possível concluir que a recuperação judicial especial tem fragilidades, seja pelo pequeno número de parcelas para quitar os credores, bem como pela possibilidade de convolar em falência caso haja objeções dos credores a ponto de o plano especial ser reprovado em alguma das classes.

Nesse quesito a lei foi insuficiente, pois não trouxe meios adequados de soerguimento destinado aos pequenos negócios, obrigando as ME e EPP a utilizarem os meios destinados às demais empresas, encarecendo sobremaneira os projetos de reestruturação, ou mesmo relegando-as a própria sorte, quando não conseguem suportar os custos e precisam achar uma solução de mercado para evitar a falência.

 Em síntese, a lei modernizou o instituto viabilizando o soerguimento das empresas de forma geral, trazendo efetividade para o instituto, porém deixou as menores em situação delicada, sendo necessário e urgente instituir uma nova legislação para esse grupo de empresas, pois de relevância ímpar em nossa economia.


ALCIDES WILHELM – Advogado e Contador. Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).

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