A importância da contabilidade nos processos de insolvência

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Por Alcides Wilhelm

Que a contabilidade é importante para gerir os negócios, todos sabemos, porém, nos processos de turnaround, especialmente nas recuperações judiciais, ela tem relevância ainda maior.

            Desde os primórdios da civilização a contabilidade, por mais rudimentar que fosse, já estava presente para medir a riqueza das pessoas. Não há como evoluir sem dados que possam demonstrar esse progresso, e a contabilidade é o instrumento universal para isso.

            Atualmente as normas internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) ditam os padrões que as companhias devem seguir, sendo que o Brasil aderiu a elas com a publicação da Lei 11.638/07, momento em que o país dá um salto em matéria de informação contábil.

            Infelizmente muitos gestores ainda insistem em administrar suas empresas ignorando os dados contábeis, entendendo que eles servem apenas para satisfazer o fisco e apurar os tributos. Nada mais equivocado. Atualmente para que uma empresa possa utilizar o instituto da recuperação judicial, Lei 11.101/05, é fundamental que ela tenha uma contabilidade bem executada.

            Quando há um pedido de recuperação judicial, a empresa, dentre outros documentos, precisa apresentar as suas demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais, bem como as especialmente levantadas para instruir o pedido, confeccionadas com a estrita observância da legislação societária, devendo apresentar: i) balanço patrimonial; ii) demonstração de resultados acumulados; iii) demonstração do resultado desde o último exercício social; iv) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e, v) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; conforme determina o inciso II do artigo 51 da Lei 11.101/05.

            Com base nesse artigo da lei, conclui-se que as empresas que não possuem um sistema de contabilidade regular, que espelhe a sua realidade, não tem o direito de utilizar os benefícios da Lei de Recuperação de Empresas e Falências para viabilizarem o seu soerguimento, bem como também terão problemas em caso de um pedido de falência.

            Ainda, sem um sistema regular de escrituração as companhias encontrarão muitas dificuldades pela frente, pois não geram informações para os diversos usuários que se utilizam das demonstrações contábeis para se relacionarem com ela, como, por exemplo: as instituições financeiras, fornecedores, acionistas, governo, usuários internos, entre outros, dificultando a manutenção de suas atividades e o seu crescimento.

            A Lei 11.101/05 (LREF) penaliza quem praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida, penalizando com reclusão de 3 (três) a 6 (seis) anos, aumentada de 1/3 (um terço) a 1/6 (um sexto) para quem elabora escrituração contábil com dados inexatos, com omissões, quem destrói, corrompe ou apaga dados contábeis ou documentos, bem como quem simula composição de capital (§ 1º do art. 168).

            Portanto, empresas que não possuem escrituração contábil regular em conformidade com as normas adotadas pelo Brasil, deixam de obter inúmeros benefícios, como no caso da recuperação judicial, ficando fadadas ao insucesso.


ALCIDES WILHELM – Advogado e Contador. Formado em Direito e em Ciências Contábeis pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB). Especialista em Gerência Contábil e Auditoria pela Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB); Especialista em Finanças Empresariais pela Fundação Getúlio Vargas (FGV); e, Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET). Mestre em Direito Empresarial e Cidadania pela Faculdade de Direito de Curitiba (UNICURITIBA).

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