2023: um novo teste para Lei de Recuperações de Empresas – parte 2

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Por Diego Guilherme Niels

As alterações da Lei de Recuperação de Empresas e Falências (LREF), promovidas pela edição da Lei n. 14.112/21, terão seu grande teste com o cenário econômico que está se desenhando para o ano de 2023 e provavelmente 2024. Antes de falarmos sobre os desafios que serão experimentados pela nova legislação é importante relembrarmos do contexto que motivou a edição da Lei n. 14.112.

Após umas das maiores crises econômicas de nosso país, foi criado um grupo de trabalho pelo Ministério da Fazenda com intuito de modernizar a LREF. No ano de 2018, o resultado deste trabalho foi convertido em projeto de lei encaminhado pelo presidente Michel Temer ao Congresso Nacional. Em 2020, durante a crise sanitária da COVID-19, o projeto teve seu trâmite acelerado, pois havia necessidade de modernizar a legislação em face dos prováveis efeitos da pandemia, em especial, a grande possibilidade do aumento das demandas de falências e recuperação judicial. O projeto foi convertido em lei no ano de 2020.

O esperado número de demandas nos anos de 2021 e 2022 não foi alcançado, porém, ao que tudo indica, isso ocorrerá neste ano de 2023 e talvez em 2024. Segundo levantamento do SERASA Experian[1], somente nos dois primeiros meses de 2023, foram requeridos 158 pedidos de falência e 195 pedidos de recuperação judicial, sendo este o maior número dos últimos 6 anos.

No que diz respeito as alterações promovidas pela Lei n. 14.112, estas foram realizadas com o escopo de tornar os processos mais céleres e para garantir maior efetividade, mais segurança e também consolidar a jurisprudência produzida pelos Tribunais.

A primeira das alterações diz respeito a possibilidade de utilização de técnicas de resolução consensual de conflitos (conciliação e mediação), tanto na fase pré-processual quanto durante o processo. Também foi disciplinada a possibilidade de antecipação dos efeitos da recuperação (judicial ou extrajudicial) pelo instituto da tutela cautelar antecedente, preparatória ao pedido.

Outro ponto extrema importância foi o financiamento para as empresas suprirem seu problema de caixa durante o processo, conhecido como DIP financing, onde o credor teria um privilégio no recebimento do seu crédito. Também foi introduzida uma nova modalidade de parcelamento de créditos tributários federais para as empresas em situação de crise. A legislação previu a possibilidade de desconto de multas e juros, aproveitamento de prejuízos e alongamento das prestações em até 120 vezes, ainda, criou a modalidade de transação onde a empresa “negocia” diretamente com a Fazenda Nacional a regularização do seu passivo.

No que diz respeito a assembleia de credores, foi introduzida a possibilidade do devedor colher os votos por meio de termo de adesão, sem que haja o ato assemblear. Também foi prevista a realização da assembleia por meio virtual, e ainda, em caso de eventual rejeição do plano, a possibilidade dos credores apresentarem um plano alternativo.

Por último, deixou de ser obrigatório o período de fiscalização, ou seja, caso seja aprovado o plano e concedida a recuperação, com a concordância do juízo, não é mais necessário o prazo de 2 anos do período de fiscalização.

Em apertada síntese, estes foram os principais pontos que foram introduzidos pela reforma da LREF, e que devem ser testados neste momento ímpar de desaceleração econômica. Todas as alterações foram significativamente relevantes, e vão a conferir a almejada efetividade e celeridade aos processos para que o instituto da recuperação judicial, viabilizando o soerguimento da empresa.


[1] Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/indicadores-economicos/ acessado em 18.04.23